Horas Extras no Regime 12×36
Sim, é permitido realizar horas extras no regime 12×36, mas com algumas condições:
Limite de Horas Extras: O trabalhador pode realizar até 2 horas extras por dia, conforme previsto no artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Portanto, a jornada diária pode ser estendida para 14 horas, mas isso deve ser excepcional e devidamente justificado.
Pagamento das Horas Extras: As horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva: A realização de horas extras no regime 12×36 deve estar prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. É importante verificar as regras específicas da categoria, pois algumas convenções podem limitar ou regulamentar de forma diferente o uso de horas extras nesse regime.
- Banco de Horas no Regime 12×36
O banco de horas também pode ser adotado no regime 12×36, mas com algumas condições importantes:
Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva: O banco de horas no regime 12×36 deve estar previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o artigo 59 da CLT.
Compensação de Horas: As horas extras realizadas podem ser compensadas com folgas, desde que respeitem o prazo máximo para compensação:
Banco de Horas Individual: O prazo para compensação das horas é de até 6 meses, desde que haja acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Banco de Horas por Acordo Coletivo: O prazo para compensação pode ser de até 12 meses, conforme previsto no artigo 59, § 5º, da CLT.
Limite Diário de Jornada: Mesmo com banco de horas, a jornada diária não pode ultrapassar 14 horas (12 horas regulares + 2 horas extras).
Registro e Controle: É essencial manter um controle rigoroso das horas trabalhadas e compensadas, seja por meio de ponto eletrônico, manual ou outro sistema, para evitar problemas em fiscalizações ou ações trabalhistas - Pontos de Atenção
Descanso Entre Jornadas: No regime 12×36, o trabalhador tem direito a 36 horas de descanso consecutivas entre uma jornada e outra. Caso esse descanso seja reduzido por conta de horas extras, é importante garantir a compensação ou o pagamento correspondente.
Feriados: Se o trabalhador atuar em feriados no regime 12×36, ele tem direito ao pagamento em dobro, exceto se houver compensação prevista em acordo coletivo.
Saúde e Segurança: Como o regime 12×36 é mais extenuante, é importante garantir que as horas extras ou o banco de horas não comprometam a saúde e segurança do trabalhador. - Legislação Aplicável
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Artigo 59: Regula horas extras e banco de horas.
Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal: Adicional de 50% para horas extras.
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):
Regulamentou o regime 12×36, permitindo sua adoção por acordo individual escrito ou convenção/acordo coletivo.
Convenções Coletivas: Sempre consulte a convenção coletiva da categoria, pois ela pode trazer regras específicas para o regime 12×36, horas extras e banco de horas.
Resumo
Horas Extras: Permitidas, com limite de 2 horas por dia e pagamento de adicional de 50%, desde que previstas em acordo ou convenção coletiva.
Banco de Horas: Também permitido, com prazos de compensação de até 6 meses (individual) ou 12 meses (coletivo), desde que esteja formalizado em acordo ou convenção coletiva.
Atenção: Sempre respeitar o limite de jornada diária (máximo de 14 horas) e garantir o descanso de 36 horas entre jornadas.


