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STF Declara Constitucionalidade da Contribuição Assistencial a Trabalhadores Não Sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Caso o documento coletivo estabeleça, por exemplo, que a oposição deve ser feita por meio de “carta de próprio punho, entregue nas dependências do sindicato”, e o empregado não observar tais determinações e manifestar a sua oposição, por exemplo, por meio de notificação eletrônica, ou por meio de carta ou telegrama com AR, e o sindicato não aceitar, isto não impedirá, segundo ENTENDEMOS, que a empresa efetue o desconto (ressalvada a POSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DIVERSO).

Neste caso, caberá ao empregado insatisfeito submeter, ao Poder Judiciário, a análise da validade da forma de oposição diversa da determinada no documento coletivo de trabalho, cabendo este órgão o posicionamento final sobre a questão.

( CLT , art. 513 , “e” e 611, caput; ARE nº 101845; CF/1988 , art. 7º, XXVI).

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